quarta-feira, 30 de julho de 2008

MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE E JUÍZA CASSA CANDIDATURA DO PREFEITO DE

FOTOS WILSON MEDEIROS
FONTE JORNAL O NORTE DE MINAS

O prefeito Warmillon Braga discursando em
Pirapora
Da Redação
Um decisão anunciada ontem, terça-feira, a juíza eleitoral da comarca de Pirapora, Wstânia Barbosa Gonçalves, julgou procedente pedido de impugnação da candidatura à reeleição do prefeito Warmillon Fonseca Braga e de seu colega de chapa, o vice Djuliane Dias Vieira, com base na
vida pregeressa do pré-candidato Warmillon Fonseca Braga, devido ao não preenchimento do requisito constitucional insculpido no art. 14, § 9º c/c 37, CF.
A impugnação foi oferecida pelo ministério público eleitoral, que se baseou nos extratos de andamento de ações oriundas das comarcas de Pirapora, Coração de Jesus e Montes Claros e, também, de competência originária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde Warmillon, segundo a promotoria, responde, dentre outros, a três processos de natureza cível na comarca de Pirapora, relativos a uma ação popular (nº 51207. 042095-9), uma ação civil pública (nº 51205. 027474-9) e uma ação de improbidade administrativa (nº 51206.032493); oito processos na comarca de Coração de Jesus, sendo sete de natureza cível e uma criminal, quais sejam, duas ações relativas a ação civil pública, cinco ações concernentes a improbidade administrativa e uma ação penal relativa a crime contra a administração pública; um processo na comarca de Montes Claros referente a ação civil pública distribuída sob o nº 43306.174243-6; e dois processos criminais de competência do TJMG, um concernente a crime contra o costume e outro relativo a crime da legislação complementar.
PIRAPORA NOSSA
Paralelamente, a coligação Pirapora nossa, através de seu representante legal, Everaldino Neto Rocha, apresentou a impugnação da chapa situacionista, aduzindo que este (Warmillon) não atende aos requisitos de elegibilidade, ante sua vida pregressa desabonadora, possuindo má conduta ética, moral e de probidade, uma vez que responde a mais de dez processos cíveis e criminais, em curso nas comarcas de Pirapora, Coração de Jesus e Montes Claros, no Tribunal de Justiça deste estado e no Tribunal Regional Federal 1ª Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a maioria por improbidade administrativa, além de um crime contra os costumes (estupro). Além desses fatos, sustenta a coligação impugnante que o pré-candidato foi processado pela comprovada prática de crime eleitoral por abuso de poder econômico, propaganda eleitoral extemporânea, uso de bens e obras da prefeitura municipal de Pirapora, bem como das prerrogativas do cargo de prefeito em benefício próprio, para captação ilícita de sufrágio.
DEFESA
Notificado, o candidato da situação alegou que nenhuma das ações apontadas transitou em julgado; que não há hipótese de inelegibilidade baseada na investigação da vida pregressa do futuro candidato; que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência; que a interpretação que os impugnantes querem fazer prevalecer é o mesmo que retornar aos tempos da ditadura, e em um país de perseguições políticas infundadas, permitir que o simples ajuizamento dessas ações implique automaticamente em inelegibilidade é deixar à discricionariedade do ministério público e aos adversários políticos a escolha dos candidatos.
SENTENÇA
Ouvido novamente o MP, a juíza Wstânia Barbosa concluiu que, na verdade, se trata apenas de matéria de direito, cabendo perfeitamente o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de dilação probatória, isto porque cinge-se a questão com fundamento nas certidões de antecedentes cíveis e criminais jungidas aos autos, além da vasta documentação apresentada.
Isto posto, decidiu pela impugnação da candidatura de Warmilon Braga e de seu vice Djuliane Vieira.

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