quinta-feira, 22 de julho de 2010

26 ESTADOS BRASILEIROS TERÃO VOTAÇÃO EM PRESÍDIOS E UNIDADES DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES

FOTOS DIVULGÃO
FONTE:DO TSE
Nas eleições deste ano, 26 estados brasileiros possibilitarão que seus presos provisórios e adolescentes em unidades de internação exerçam o direito ao voto. Somente o estado de Goiás não realizará este tipo de votação. No total, serão instalados locais de votação em 424 estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, que somam 20.099 eleitores aptos a votar. Entretanto, estes locais não contarão apenas com o voto de eleitores presos, pois também receberão os votos de servidores dosistema penitenciário, membros da OAB, do ministério público, defensoria pública, mesários, entre outros servidores que estarão colaborando com a justiça eleitoral.
O estado de Minas Gerais é o que captará o maior número de votos em presídios e unidades de internação, 4.981, seguido por São Paulo, com 4.480 e o Rio Grande do Sul com 1.802.
O alistamento eleitoral nos presídios e unidades de internação de adolescente encerrou no dia 5 de maio, tendo como objetivo alistar os presos provisórios que ainda não tiveram condenação criminal de finitiva, bem como os adolescentes entre 16 e 21 anos, que cumprem medida socioeducativa de internação.
Todo o processo foi acompanhado pelo ministério público, OAB - Ordem dos advogados do Brasil, defensoria pública, órgãos de direitos humanos e da administração penitenciária. Os mesários também foram designados, preferencialmente, entre servidores e membros destas instituições.
Para instalar uma seção eleitoral nestes locais, a resolução 23.219 do tribunal superior eleitoral determinou uma quantidade mínima de 20 eleitores aptos a votar. O preso que no dia da eleição já tiver uma sentença condenatória definitiva ficará impedido de votar.
Os candidatos poderão ir aos presídios para fiscalizar a votação, na qualidade de fiscais natos, e o partido ou coligação também poderá designar um fiscal para acompanhar o pleito. O acesso dos presos e adolescentes à propaganda eleitoral é definido pelo juiz eleitoral e o diretor da unidade prisional ou de internação.
A declaração universal dos direitos humanos, proclamada em 1948 pela assembleia geral das Nações Unidas, firma o compromisso entre os estados de preservarem o princípio da presunção da inocência, ou seja, toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
A declaração tem o objetivo de fortificar um ambiente de vida em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade, tendo em vista o momento pós-guerra (2ª Guerra Mundial), onde o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade.
Nossa Constituição Federal de 1988 também consagra tal princípio como uma garantia fundamental do cidadão, ao determinar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Um dos reflexos do princípio da presunção da inocência incide nos direitos políticos conferidos aos cidadãos brasileiros, uma vez que o artigo 15, inciso III, da CF/1988, preconiza que só haverá a perda ou suspensão dos direitos políticos após a condenação criminal transitada em julgado (quando não couberem mais recursos), enquanto durarem seus efeitos.
Desta forma, a justiça eleitoral procurou dar maior efetividade ao direito ao voto, possibilitando que aqueles cidadãos que estão presos, mas ainda não foram condenados definitivamente, possam participar do processo de escolha de nossos governantes.
O voto do preso provisório não é novidade no Brasil e, em alguns estados, estabelecimentos penais já proporcionam a votação desde 2002, como é o caso de Sergipe. Nas eleições de 2008, 11 estados asseguraram a votação de presos provisórios em algumas penitenciárias e não houve ocorrência de nenhum incidente.

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