FOTO XU MEDEIROS
FONTE:STF
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2661, ajuizad
a na Corte pelo candidato a deputado est
adual pelo município de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira. Ex-prefeito da cidade, ele teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral mineiro (TRE-MG), com base na Lei Complementar nº 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), ele foi considerado pela corte eleitoral mineira, em junho de 2009, inelegível por três anos pela prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social na campanha eleitoral de 2008, quando ainda era prefeito de Montes Claros e candidato à reeleição. Pereira e o vice-pr
efeito da cidade à época, Sued Kennedy Parrela Botelho, teriam realizado, segundo o MPE, evento religioso com objetivo eleitoral.
Inconformado com o acórdão do TRE-MG – que declarou sua inelegibilidade por entender estar comprovado o abuso de poder político e de autoridade em benefício de sua candidatura –, Pereira recorreu ao TSE sob o argumento de que não teria obtido nenhuma vantagem em votos com o evento promovido na campanha de 2008, já que não havia sido reeleito. Com a alegação de falta de fundamentação idônea por parte da corte mineira, pediu também a requalificação jurídica de fatos incontroversos.
Agravo de instrumento
No último dia 8 de setembro, o ministro Joaquim Barbosa negou seguimento ao Agravo de Instrumento (AI) 813416. Por meio dele, Athos Avelino Pereira pretendia assegurar o trânsito de recurso extraordinário interposto contra decisão do TSE em recurso especial eleitoral que pretendia reverter o acórdão da corte mineira, garantindo, assim, seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual.
Barbosa entendeu que não havia condições para o prosseguimento do recurso extraordinário, já que o acórdão do TRE-MG estaria devidamente fundamentado, ao contrário do que defendia o candidato. “É importante relembrar que a insatisfação com o provimento jurisdicional não se confunde com a falta de fundamentação idônea”, ressaltou em sua decisão.
O ministro salientou que o simples reexame de provas não se confunde com reclassificação ou requalificação de fatos no Direito. Além disso, destacou que a caracterização de tais situações é excepcional, devendo depender, necessariamente, da demonstração de que a prova demandada pelo julgador é “impossível, muito difícil, absolutamente desnecessária para o desate da lide ou, ainda, cuja produção tenha sido expressamente negada”.
Tendo o TSE negado todos os pleitos e o ministro Joaquim Barbosa arquivado o agravo de instrumento, o candidato propôs a presente ação cautelar, por meio da qual solicitou ao Supremo, liminarmente, a suspensão do decreto de inelegibilidade, até o julgamento final do recurso extraordinário inadmitido.
Decisão
Ao decidir na presente ação cautelar proposta por Athos Avelino Pereira, o ministro Joaquim Barbosa fez referência à sua decisão no AI 813416, que teve seguimento negado. “A negativa de seguimento imposta ao agravo de instrumento retira a plausibilidade necessária às teses articuladas pelas partes-requerentes para concessão da medida temporária de urgência”.
Com esse entendimento, Joaquim Barbosa decidiu pelo arquivamento da AC 2661, tendo ficado prejudicado o exame da medida liminar. A decisão é extensiva ao ex-vice-prefeito de Montes Claros Sued Kennedy Parrela Botelho, outra parte na presente ação.
LC/CG
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